sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Regulamentação Acupuntura Exercito Brasileiro


por Rosangela Vecchi Bittar
Título de Especialista em Terapia Floral pela Universidade Federal de Pernambuco – Pesquisadora - Mestre em Reiki – Magnified Healing – Aromaterapeuta – Cromoterapeuta – Apometria Quântica – Bioeletrografia.
CRT 42435

Na íntegra da portaria que regulamenta o atendimento em acupuntura aos usuários do Sistema de Assistência Médica aos Militares do Exército e seus Dependentes (SAMMED), no âmbito do Serviço de Saúde do Exército cabe ressaltar que a atutação em acupuntura é uma prática regulamentada por vários conselhos profissionais e não se trata de prática exclusiva de médicos.


PORTARIA NR 07/DGP, DE 27 DE JANEIRO DE 2009 (Aprova as Normas
Reguladoras do Exercício da Acupuntura no Âmbito do Serviço de Saúde do Exército) -
Transcrição:

“O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art 4º do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (R-156), Aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 191,de 20 de abril de 2004, e
de acordo com o art. 132, inciso I, das Instruções Gerais para a Correspondência, as
Publicações e os Atos Administrativos no âmbito do Exército (IG 10-42), aprovados pela Portaria do Comandante do Exército nº 41, de 18 de fevereiro de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar as “Normas Reguladoras do Exercício da Acupuntura no Âmbito
do Serviço de Saúde do Exercito”, que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

NORMAS REGULADORAS DO EXERCÍCIO DA ACUPUNTURA NO
ÂMBITO DO SERVIÇO DE SAÚDE DO EXÉRCITO.
ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE 1º
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS 2º /4º
CAPÍTULO III - DA LEGISLAÇÃO BÁSICA 5º
CAPÍTULO IV - DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 6º/10
CAPÍTULO V - DAS PREMISSAS BÁSICAS 11/18
CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO 19/28
CAPÍTULO VII - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS 29/30

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º As presentes Normas têm por finalidade regular o atendimento em
acupuntura aos usuários do Sistema de Assistência Médica aos Militares do Exército e seus Dependentes (SAMMED), no âmbito do Serviço de Saúde do Exército.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º Incorporar a acupuntura como prática integrativa e complementar no
SAMMED, contribuindo para o aumento da resolubilidade do Sistema.

Art. 3º Inserir, no âmbito do Serviço de Saúde do Exército, a prática da acupuntura
por profissionais de saúde, não médicos, com qualificação reconhecida por seus respectivos conselhos de classe, assegurando a prática da acupuntura em caráter multiprofissional.

Art. 4º Propiciar aos usuários do SAMMED o acesso amplo e efetivo, com a
necessária segurança, aos benefícios, inqüestionáveis, da terapia complementar por meio da acupuntura.

CAPÍTULO III

DA LEGISLAÇÃO BÁSICA
Art. 5º A legislação básica aplicável às presentes Normas é a seguinte:
I - Despacho nº 03, de 13 de novembro de 2008, do Chefe do Departamento-Geral
do Pessoal;

II - Resolução nº 82, de 25 de setembro de 2008, do Conselho Federal de
Odontologia, que reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista de
Práticas Integrativas e Complementares à saúde bucal;

III - Resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS) nº 371, de 14 de
junho de 2007, que institui a Comissão Intersetorial de Práticas Integrativas e Complementares no SUS;

IV - Portaria nº 853, de 17 de novembro de 2006, da Secretaria de
Atenção à Saúde – Inclui na Tabela de Serviços/Classificação de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde o serviço de código 068 – Práticas Integrativas e
Complementares;

V - Portaria nº 971, de 3 de maio de 2006, do Ministério da Saúde, que aprova a
Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema
Único de Saúde (SUS);

VI - Estratégia da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre Medicina
Tradicional 2002-2005 que propõe aos membros formularem e implementarem
políticas de integração da Medicina Tradicional com a Medicina Complementar e Alternativa;

VII - Resolução nº 005, de 24 de maio de 2002, do Conselho Federal de
Psicologia, que reconhece o uso da Acupuntura como recurso complementar no
trabalho do Psicólogo;

VIII - Resolução nº 272, de 20 de abril de 2001, do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, que reconhece o uso da Acupuntura como recurso complementar
no trabalho do fonoaudiólogo;

IX - Resolução nº 353, de 23 de agosto de 2000, do Conselho Federal de Farmácia,
que dispõe sobre o reconhecimento da Acupuntura como especialidade do
Farmacêutico,sem caráter de exclusividade;

X - “Guidelines on Basic Training and Safety in Acupuncture” – OMS – 1999.
“Orientações sobre Treinamento Básico e Segurança em Acupuntura”;

XI - Resolução nº 197/97 do Conselho Federal de Enfermagem que dispõe sobre o
reconhecimento da Acupuntura como especialidade do Enfermeiro,
sem caráter de exclusividade;

XII - Resolução nº 1455, de 11 de agosto de 1995, do Conselho Federal de
Medicina que reconhece a Acupuntura como especialidade médica;

XIII - Resolução nº 02/86 e 02/95 do Conselho Federal de Biomedicina que
reconhece o uso da Acupuntura como recurso complementar no trabalho do
Biomédico;

XIV - 8ª Conferência Nacional de Saúde (CNS) de 1986 que deliberou, em seu
relatório final, pela introdução de práticas alternativas de assistência à
saúde no âmbito dos serviços públicos;

XV - Resoluções nº 60/85, 97/88, 201/99 e 248, de 14 de dezembro de 2000, do
Conselho Federal de Fisioterapia que dispõem sobre o reconhecimento da
Acupuntura como especialidade do fisioterapeuta, sem caráter de exclusividade;

XVI - Portaria nº 096-DGP, de 15 de junho de 2006, que aprova as Normas para o
Cadastramento de Cursos, Estágios, Credenciamento Lingüístico e Proficiência Lingüística.

CAPÍTULO IV
DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES


Art. 6º A acupuntura é uma tecnologia de intervenção em saúde,
originária da Medicina Tradicional Chinesa (MTC), que aborda de modo
integral e dinâmico o processo saúde-doença no ser humano, podendo
ser utilizada de forma isolada ou integrada a outros recursos terapêuticos,
com resultados comprovados na promoção, manutenção e recuperação da saúde,
bem como na prevenção de agravos e doenças.

Parágrafo único. No ocidente, a acupuntura foi assimilada pela medicina
contemporânea a partir da segunda metade do século XX.

Art. 7º A Organização Mundial de Saúde (OMS) tem procurado
incentivar os Estados-Membros a formularem e implementarem, nos
sistemas nacionais de atenção à saúde, políticas públicas para o
uso racional e integrado da Medicina Tradicional (MT) com a Medicina
Complementar e Alternativa (MCA), constituindo as chamadas Práticas
Integrativas e Complementares.

Art. 8º No Brasil, a acupuntura foi introduzida há cerca de 40 anos e,
embora seja reconhecida como profissão pelo Ministério do Trabalho,
não se encontra, ainda,regulamentada por lei.

Em 1988, a Resolução nº 5/88, da Comissão Interministerial de
Planejamento e Coordenação (Ciplan), fixou as normas para o atendimento
nos serviços públicos de saúde.

Art. 9º O Ministério da Saúde, por intermédio da Portaria nº 971,
de 03 de maio de 2006, versando sobre a Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares no SUS, legitimou, oficializou e
materializou a prática multiprofiuntura por todos os profissionais
da área de saúde que se pósgraduarem em tal prática.

Art. 10. Além da Associação Médica Brasileira (AMB), os Conselhos
Federais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Enfermagem, Odontologia,
Psicologia,Fonoaudiologia, Biomedicina e Farmácia reconhecem a acupuntura
como especialização de suas respectivas áreas, possuindo, inclusive suas
próprias resoluções e regulamentações internas.

CAPÍTULO V
DAS PREMISSAS BÁSICAS


Art. 11. A prática da acupuntura nas Organizações Militares de Saúde
poderá ser exercida por profissionais de saúde médicos e não médicos, desde que possuam diploma ou certificado de conclusão
de cursos reconhecidos por seus respectivos conselhos de classe,
relacionados no art. 10.

Art. 12. Os profissionais acupunturistas deverão comprovar suas qualificações,
mediante a apresentação do diploma ou certificado em sua Organização Militar de Saúde,que deve adotar os procedimentos para verificação da validade dos
documentos e veracidade das informações, conforme estabelecido na Portaria
nº 096-DGP, de 15 de junho de 2006, que aprova as Normas para o Cadastramento
de Cursos, Estágios, Credenciamento Lingüístico e Proficiência Lingüística.

Art. 13. A indicação e a execução dos procedimentos de acupuntura deverão
atender a rigorosos critérios técnicos, prudência e perícia, como forma
de prevenir resultados indesejados.

Art. 14. A técnica de acupuntura empregada deverá ser descrita e registrada
no prontuário do paciente, após a realização de cada sessão, considerando-se
que o acupunturista, como qualquer profissional de saúde, é responsável,
do ponto de vista éticoprofissional, pela adequada execução dos procedimentos.

Art. 15. A Direção da Organização Militar de Saúde deverá oferecer os meios em
instalações, materiais e equipamentos necessários à prática da acupuntura,
de modo a garantir a qualidade e a segurança dos procedimentos.

Art. 16. Nos procedimentos invasivos serão utilizados, obrigatoriamente,
materiais descartáveis.

Art. 17. Deverão ser coletados dados estatísticos para formulação de
indicadores de produtividade, qualidade e custos que permitam avaliar
a efetividade, a segurança e aspectos econômicos quando comparados a
opções de tratamentos convencionais isolados.

Parágrafo único. Os indicadores, associados a análises de casos exitosos,
deverão ser utilizados como fonte de estudo e pesquisa para o aprimoramento
da prática da acupuntura no Serviço de Saúde do Exército.

Art. 18. Os procedimentos realizados serão cobrados de acordo com o
código para acupuntura existente no SIRE.

CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO


Art. 19. As Organizações Militares de Saúde que possuírem em seu corpo
clínico profissionais pós-graduados em acupuntura poderão estruturar e
implementar o ambulatório de acupuntura.

Art. 20. Nas Organizações Militares de Saúde em que exista médico
acupunturista,este deverá ser o responsável técnico pelo ambulatório
de acupuntura.

Parágrafo único. Caso não exista médico acupunturista, o oficial de saúde
acupunturista, de maior posto, será o responsável técnico pelo ambulatório
de acupuntura.

Art. 21. Os pacientes que, comprovadamente, se beneficiem da acupuntura,
poderão ser encaminhados ao ambulatório de acupuntura por indicação de seu
médico assistente. Após o tratamento, serão encaminhados de volta ao seu
médico, estabelecendo,assim, um sistema de referência e contrareferência
que deve caracterizar o trabalho integrado da medicina convencional com
a medicina complementar.

Art. 22. Os pacientes que procurarem, diretamente, o ambulatório de acupuntura
deverão, obrigatoriamente, após o início do tratamento, ser encaminhados ao
serviço médico, para acompanhamento, com os devidos registros em seu prontuário. Após a conclusão do tratamento, serão encaminhados de volta ao seu médico
assistente.

Art. 23. Sempre que o paciente retornar ao seu médico assistente deverá levar
consigo relatório detalhado dos métodos de acupuntura utilizados, independente dos
registros, obrigatórios, em seu prontuário, em especial quando o médico assistente não pertencer ao corpo clínico da Organização Militar de Saúde.

Art. 24. Em qualquer situação em que esteja indicado o tratamento com
acupuntura, o paciente deverá assinar um termo de consentimento informado, antes do
início do tratamento, no qual deverá constar a área de formação do profissional
acupunturista.

Art. 25. Os profissionais acupunturistas deverão, obrigatoriamente, programar
palestras para os integrantes do corpo clínico da OMS, informando sobre as possibilidades terapêuticas, benefícios, efeitos colaterais da acupuntura, alternativas a tratamentos convencionais, funcionamento do ambulatório, entre outros, de modo a capacitá-los a indicar os procedimentos de acupuntura.
Os novos integrantes do corpo clínico deverão, de imediato, ser informados
sobre o funcionamento do ambulatório de acupuntura.

Parágrafo único. Os procedimentos realizados e a evolução clínica dos pacientes
em tratamento por profissional acupunturista deverão ser registrados em seus prontuários.

Art. 26. Os acupunturistas deverão participar das reuniões do corpo clínico,
levando à discussão casos da prática diária, como forma de educação continuada,
divulgação e aperfeiçoamento da técnica, bem como deverão propor,
periodicamente, a realização de palestras, seminários, jornadas, entre outros eventos.

Art. 27. Os profissionais acupunturistas poderão, no ambiente hospitalar,
participar do cuidado multiprofissional ao paciente baixado. As indicações e o momento apropriado para a aplicação da acupuntura deverão resultar de análise cuidadosa do caso entre o médico assistente e o acupunturista, sendo o
consentimento informado do paciente fator fundamental e obrigatório.

CAPÍTULO VII
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 29. Os profissionais acupunturistas deverão ser estimulados e liberados
para participarem de congressos e intercâmbios técnico-científicos, como
forma de atualização.

Art. 30. Os casos omissos serão solucionados pelo Chefe do Departamento-Geral
do Pessoal, mediante proposta do Diretor de Saúde.”

Contato E-mail: rosangela.bittar@globo.com telefone(81) 8843-0584
Atendimento: pelo site e presencial em Boa Viagem Rua Padre Beranardino
Pessoa, 633 próximo ao Colégio Santa Maria Cursos e Palestras.
Coordenadora de Práticas Integrativas e Complementares da Associação
Brasileira de Alzheimer Regional Pernambuco
Terapeuta Floral Voluntária da Oncologia do Hospital das Clínicas da UFPE.

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