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sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Regulamentação Acupuntura Exercito Brasileiro


por Rosangela Vecchi Bittar
Título de Especialista em Terapia Floral pela Universidade Federal de Pernambuco – Pesquisadora - Mestre em Reiki – Magnified Healing – Aromaterapeuta – Cromoterapeuta – Apometria Quântica – Bioeletrografia.
CRT 42435

Na íntegra da portaria que regulamenta o atendimento em acupuntura aos usuários do Sistema de Assistência Médica aos Militares do Exército e seus Dependentes (SAMMED), no âmbito do Serviço de Saúde do Exército cabe ressaltar que a atutação em acupuntura é uma prática regulamentada por vários conselhos profissionais e não se trata de prática exclusiva de médicos.


PORTARIA NR 07/DGP, DE 27 DE JANEIRO DE 2009 (Aprova as Normas
Reguladoras do Exercício da Acupuntura no Âmbito do Serviço de Saúde do Exército) -
Transcrição:

“O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art 4º do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (R-156), Aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 191,de 20 de abril de 2004, e
de acordo com o art. 132, inciso I, das Instruções Gerais para a Correspondência, as
Publicações e os Atos Administrativos no âmbito do Exército (IG 10-42), aprovados pela Portaria do Comandante do Exército nº 41, de 18 de fevereiro de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar as “Normas Reguladoras do Exercício da Acupuntura no Âmbito
do Serviço de Saúde do Exercito”, que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

NORMAS REGULADORAS DO EXERCÍCIO DA ACUPUNTURA NO
ÂMBITO DO SERVIÇO DE SAÚDE DO EXÉRCITO.
ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE 1º
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS 2º /4º
CAPÍTULO III - DA LEGISLAÇÃO BÁSICA 5º
CAPÍTULO IV - DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 6º/10
CAPÍTULO V - DAS PREMISSAS BÁSICAS 11/18
CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO 19/28
CAPÍTULO VII - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS 29/30

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º As presentes Normas têm por finalidade regular o atendimento em
acupuntura aos usuários do Sistema de Assistência Médica aos Militares do Exército e seus Dependentes (SAMMED), no âmbito do Serviço de Saúde do Exército.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º Incorporar a acupuntura como prática integrativa e complementar no
SAMMED, contribuindo para o aumento da resolubilidade do Sistema.

Art. 3º Inserir, no âmbito do Serviço de Saúde do Exército, a prática da acupuntura
por profissionais de saúde, não médicos, com qualificação reconhecida por seus respectivos conselhos de classe, assegurando a prática da acupuntura em caráter multiprofissional.

Art. 4º Propiciar aos usuários do SAMMED o acesso amplo e efetivo, com a
necessária segurança, aos benefícios, inqüestionáveis, da terapia complementar por meio da acupuntura.

CAPÍTULO III

DA LEGISLAÇÃO BÁSICA
Art. 5º A legislação básica aplicável às presentes Normas é a seguinte:
I - Despacho nº 03, de 13 de novembro de 2008, do Chefe do Departamento-Geral
do Pessoal;

II - Resolução nº 82, de 25 de setembro de 2008, do Conselho Federal de
Odontologia, que reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista de
Práticas Integrativas e Complementares à saúde bucal;

III - Resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS) nº 371, de 14 de
junho de 2007, que institui a Comissão Intersetorial de Práticas Integrativas e Complementares no SUS;

IV - Portaria nº 853, de 17 de novembro de 2006, da Secretaria de
Atenção à Saúde – Inclui na Tabela de Serviços/Classificação de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde o serviço de código 068 – Práticas Integrativas e
Complementares;

V - Portaria nº 971, de 3 de maio de 2006, do Ministério da Saúde, que aprova a
Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema
Único de Saúde (SUS);

VI - Estratégia da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre Medicina
Tradicional 2002-2005 que propõe aos membros formularem e implementarem
políticas de integração da Medicina Tradicional com a Medicina Complementar e Alternativa;

VII - Resolução nº 005, de 24 de maio de 2002, do Conselho Federal de
Psicologia, que reconhece o uso da Acupuntura como recurso complementar no
trabalho do Psicólogo;

VIII - Resolução nº 272, de 20 de abril de 2001, do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, que reconhece o uso da Acupuntura como recurso complementar
no trabalho do fonoaudiólogo;

IX - Resolução nº 353, de 23 de agosto de 2000, do Conselho Federal de Farmácia,
que dispõe sobre o reconhecimento da Acupuntura como especialidade do
Farmacêutico,sem caráter de exclusividade;

X - “Guidelines on Basic Training and Safety in Acupuncture” – OMS – 1999.
“Orientações sobre Treinamento Básico e Segurança em Acupuntura”;

XI - Resolução nº 197/97 do Conselho Federal de Enfermagem que dispõe sobre o
reconhecimento da Acupuntura como especialidade do Enfermeiro,
sem caráter de exclusividade;

XII - Resolução nº 1455, de 11 de agosto de 1995, do Conselho Federal de
Medicina que reconhece a Acupuntura como especialidade médica;

XIII - Resolução nº 02/86 e 02/95 do Conselho Federal de Biomedicina que
reconhece o uso da Acupuntura como recurso complementar no trabalho do
Biomédico;

XIV - 8ª Conferência Nacional de Saúde (CNS) de 1986 que deliberou, em seu
relatório final, pela introdução de práticas alternativas de assistência à
saúde no âmbito dos serviços públicos;

XV - Resoluções nº 60/85, 97/88, 201/99 e 248, de 14 de dezembro de 2000, do
Conselho Federal de Fisioterapia que dispõem sobre o reconhecimento da
Acupuntura como especialidade do fisioterapeuta, sem caráter de exclusividade;

XVI - Portaria nº 096-DGP, de 15 de junho de 2006, que aprova as Normas para o
Cadastramento de Cursos, Estágios, Credenciamento Lingüístico e Proficiência Lingüística.

CAPÍTULO IV
DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES


Art. 6º A acupuntura é uma tecnologia de intervenção em saúde,
originária da Medicina Tradicional Chinesa (MTC), que aborda de modo
integral e dinâmico o processo saúde-doença no ser humano, podendo
ser utilizada de forma isolada ou integrada a outros recursos terapêuticos,
com resultados comprovados na promoção, manutenção e recuperação da saúde,
bem como na prevenção de agravos e doenças.

Parágrafo único. No ocidente, a acupuntura foi assimilada pela medicina
contemporânea a partir da segunda metade do século XX.

Art. 7º A Organização Mundial de Saúde (OMS) tem procurado
incentivar os Estados-Membros a formularem e implementarem, nos
sistemas nacionais de atenção à saúde, políticas públicas para o
uso racional e integrado da Medicina Tradicional (MT) com a Medicina
Complementar e Alternativa (MCA), constituindo as chamadas Práticas
Integrativas e Complementares.

Art. 8º No Brasil, a acupuntura foi introduzida há cerca de 40 anos e,
embora seja reconhecida como profissão pelo Ministério do Trabalho,
não se encontra, ainda,regulamentada por lei.

Em 1988, a Resolução nº 5/88, da Comissão Interministerial de
Planejamento e Coordenação (Ciplan), fixou as normas para o atendimento
nos serviços públicos de saúde.

Art. 9º O Ministério da Saúde, por intermédio da Portaria nº 971,
de 03 de maio de 2006, versando sobre a Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares no SUS, legitimou, oficializou e
materializou a prática multiprofiuntura por todos os profissionais
da área de saúde que se pósgraduarem em tal prática.

Art. 10. Além da Associação Médica Brasileira (AMB), os Conselhos
Federais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Enfermagem, Odontologia,
Psicologia,Fonoaudiologia, Biomedicina e Farmácia reconhecem a acupuntura
como especialização de suas respectivas áreas, possuindo, inclusive suas
próprias resoluções e regulamentações internas.

CAPÍTULO V
DAS PREMISSAS BÁSICAS


Art. 11. A prática da acupuntura nas Organizações Militares de Saúde
poderá ser exercida por profissionais de saúde médicos e não médicos, desde que possuam diploma ou certificado de conclusão
de cursos reconhecidos por seus respectivos conselhos de classe,
relacionados no art. 10.

Art. 12. Os profissionais acupunturistas deverão comprovar suas qualificações,
mediante a apresentação do diploma ou certificado em sua Organização Militar de Saúde,que deve adotar os procedimentos para verificação da validade dos
documentos e veracidade das informações, conforme estabelecido na Portaria
nº 096-DGP, de 15 de junho de 2006, que aprova as Normas para o Cadastramento
de Cursos, Estágios, Credenciamento Lingüístico e Proficiência Lingüística.

Art. 13. A indicação e a execução dos procedimentos de acupuntura deverão
atender a rigorosos critérios técnicos, prudência e perícia, como forma
de prevenir resultados indesejados.

Art. 14. A técnica de acupuntura empregada deverá ser descrita e registrada
no prontuário do paciente, após a realização de cada sessão, considerando-se
que o acupunturista, como qualquer profissional de saúde, é responsável,
do ponto de vista éticoprofissional, pela adequada execução dos procedimentos.

Art. 15. A Direção da Organização Militar de Saúde deverá oferecer os meios em
instalações, materiais e equipamentos necessários à prática da acupuntura,
de modo a garantir a qualidade e a segurança dos procedimentos.

Art. 16. Nos procedimentos invasivos serão utilizados, obrigatoriamente,
materiais descartáveis.

Art. 17. Deverão ser coletados dados estatísticos para formulação de
indicadores de produtividade, qualidade e custos que permitam avaliar
a efetividade, a segurança e aspectos econômicos quando comparados a
opções de tratamentos convencionais isolados.

Parágrafo único. Os indicadores, associados a análises de casos exitosos,
deverão ser utilizados como fonte de estudo e pesquisa para o aprimoramento
da prática da acupuntura no Serviço de Saúde do Exército.

Art. 18. Os procedimentos realizados serão cobrados de acordo com o
código para acupuntura existente no SIRE.

CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO


Art. 19. As Organizações Militares de Saúde que possuírem em seu corpo
clínico profissionais pós-graduados em acupuntura poderão estruturar e
implementar o ambulatório de acupuntura.

Art. 20. Nas Organizações Militares de Saúde em que exista médico
acupunturista,este deverá ser o responsável técnico pelo ambulatório
de acupuntura.

Parágrafo único. Caso não exista médico acupunturista, o oficial de saúde
acupunturista, de maior posto, será o responsável técnico pelo ambulatório
de acupuntura.

Art. 21. Os pacientes que, comprovadamente, se beneficiem da acupuntura,
poderão ser encaminhados ao ambulatório de acupuntura por indicação de seu
médico assistente. Após o tratamento, serão encaminhados de volta ao seu
médico, estabelecendo,assim, um sistema de referência e contrareferência
que deve caracterizar o trabalho integrado da medicina convencional com
a medicina complementar.

Art. 22. Os pacientes que procurarem, diretamente, o ambulatório de acupuntura
deverão, obrigatoriamente, após o início do tratamento, ser encaminhados ao
serviço médico, para acompanhamento, com os devidos registros em seu prontuário. Após a conclusão do tratamento, serão encaminhados de volta ao seu médico
assistente.

Art. 23. Sempre que o paciente retornar ao seu médico assistente deverá levar
consigo relatório detalhado dos métodos de acupuntura utilizados, independente dos
registros, obrigatórios, em seu prontuário, em especial quando o médico assistente não pertencer ao corpo clínico da Organização Militar de Saúde.

Art. 24. Em qualquer situação em que esteja indicado o tratamento com
acupuntura, o paciente deverá assinar um termo de consentimento informado, antes do
início do tratamento, no qual deverá constar a área de formação do profissional
acupunturista.

Art. 25. Os profissionais acupunturistas deverão, obrigatoriamente, programar
palestras para os integrantes do corpo clínico da OMS, informando sobre as possibilidades terapêuticas, benefícios, efeitos colaterais da acupuntura, alternativas a tratamentos convencionais, funcionamento do ambulatório, entre outros, de modo a capacitá-los a indicar os procedimentos de acupuntura.
Os novos integrantes do corpo clínico deverão, de imediato, ser informados
sobre o funcionamento do ambulatório de acupuntura.

Parágrafo único. Os procedimentos realizados e a evolução clínica dos pacientes
em tratamento por profissional acupunturista deverão ser registrados em seus prontuários.

Art. 26. Os acupunturistas deverão participar das reuniões do corpo clínico,
levando à discussão casos da prática diária, como forma de educação continuada,
divulgação e aperfeiçoamento da técnica, bem como deverão propor,
periodicamente, a realização de palestras, seminários, jornadas, entre outros eventos.

Art. 27. Os profissionais acupunturistas poderão, no ambiente hospitalar,
participar do cuidado multiprofissional ao paciente baixado. As indicações e o momento apropriado para a aplicação da acupuntura deverão resultar de análise cuidadosa do caso entre o médico assistente e o acupunturista, sendo o
consentimento informado do paciente fator fundamental e obrigatório.

CAPÍTULO VII
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 29. Os profissionais acupunturistas deverão ser estimulados e liberados
para participarem de congressos e intercâmbios técnico-científicos, como
forma de atualização.

Art. 30. Os casos omissos serão solucionados pelo Chefe do Departamento-Geral
do Pessoal, mediante proposta do Diretor de Saúde.”

Contato E-mail: rosangela.bittar@globo.com telefone(81) 8843-0584
Atendimento: pelo site e presencial em Boa Viagem Rua Padre Beranardino
Pessoa, 633 próximo ao Colégio Santa Maria Cursos e Palestras.
Coordenadora de Práticas Integrativas e Complementares da Associação
Brasileira de Alzheimer Regional Pernambuco
Terapeuta Floral Voluntária da Oncologia do Hospital das Clínicas da UFPE.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Práticas Integrativas Regulamentadas para Odontologia

Por Rosangela Vecchi Bittar CRT 42435
Terpeuta Complementar Especialista em Terapia Floral pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE
Terapeuta Floral Voluntária da Oncologia do Hospital das Clínicas UFPE
Coordenadora de Práticas Integrativas e Complementares da Asociação Brasileira de Alzheimer - ABRAz Regional Pernambuco (gestão 2008/2009)


Estou repassando a resolução do Conselho Federal de Odontologia que regulamenta as práticas integrativas para os profissionais pertencentes a profissão de Odontólogo.
Cabe ressaltar que as práticas não pertencem a um ou outro profissional as regulamentações não de caráter autorizativo para aqueles filiados aos respectivos conselhos.
Para exercer qualquer prática s faz necessário fazer especialização com um mínimo de carga horária. No meu caso minha especialização foi com carga horária de 450 hs no Curso de Pós Graduação Lato Sensu e Terapia com Essências Florais promovido pelo Depto. de Enfermagem com área de Ciências da Saúde da Universidade Federal de Pernambuco.


RESOLUÇÃO CFO-82/2008 Reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião- dentista de práticas integrativas e complementares à saúde bucal.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 19 de setembro de 2008;
Considerando o Relatório Final do Fórum sobre as Práticas Integrativas e Complementares à Saúde Bucal, realizado no Distrito Federal, no período de 05 a 06 de junho de 2008;
, caput eConsiderando o que dispõe o artigo 6 5081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício incisos I e VI, da Lei n da profissão odontológica;
Considerando o reconhecimento, pela Organização Mundial de Saúde, das práticas integrativas e complementares à saúde bucal;
Considerando que o avanço das políticas públicas de incremento às práticas integrativas e complementares nas ciências da saúde cria novas perspectivas de mercado de trabalho para o cirurgião-dentista;
Considerando que o Código de Ética Odontológica dispõe que a Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano e da coletividade sem discriminação de qualquer forma ou pretexto e que é dever do cirurgião-dentista manter atualizados os conhecimentos profissionais técnicos, científicos e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Odontologia supervisionar a ética profissional, zelando pelo bom conceito da profissão, pelo desempenho ético e pelo exercício da Odontologia em todo o território nacional,
RESOLVE:
. Reconhecer o exercícioArt. 1 pelo cirurgião-dentista das seguintes práticas integrativas e complementares à saúde bucal: Acupuntura, Fitoterapia, Terapia Floral, Hipnose, Homeopatia e Laserterapia.
. Será considerado habilitado pelos Conselhos Federal eArt. 2 Regionais de Odontologia, para as práticas definidas no artigo anterior, o cirurgião-dentista que atender ao disposto nesta Resolução.
Art. 3º. Ao final de cada curso deverá ser realizada uma avaliação teórico-prática.
Art. 4º. De posse do certificado, o profissional poderá requerer seu registro no Conselho Federal de Odontologia e inscrição no Conselho Regional de Odontologia onde possui inscrição principal.
Art. 5º. Os certificados de curso expedidos anteriormente a esta Resolução, por instituição de ensino superior ou entidade registrada no Conselho Federal de Odontologia ou estrangeira de comprovada idoneidade, darão direito à habilitação, desde que o curso atenda ao disposto nesta Resolução.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2008.
ADBSS/mas.
REGULAMENTAÇÃO DO USO PELO CIRURGIÃO-DENTISTA DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES À SAÚDE BUCAL
(Aprovada pela Resolução CFO-82/2008)
CAPÍTULO I
DA ACUPUNTURA
. A Acupuntura consiste na aplicação dos conceitos básicosArt. 1 da Medicina Tradicional Chinesa com um sistema de conhecimento, aplicando-o como método para o tratamento, prevenção e/ou manutenção do estado geral de saúde do paciente odontológico, sempre que existirem circunstâncias clínicas das quais haja a participação das estruturas do sistema estomatognático. Respeitando o limite de atuação do campo profissional do cirurgião-dentista.
. SãoArt. 2 atribuições do Acupunturista em Odontologia:
I - atuar multiprofissionalmente, interdisciplinarmente e transdisciplinarmente na promoção da saúde baseada na convicção científica, de cidadania, de ética e de humanização;
II - incorporar à ciência da Acupuntura como instrumento da arte de curar na prática profissional odontológica;
III - atuar em todos os níveis de atenção à saúde, integrando-se em programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, sempre sensibilizados e comprometidos com o ser humano, respeitando-o e valorizando-o, segundo os fundamentos da prática da Medicina Tradicional Chinesa e da ciência atual;
IV - promover estilos de vida saudáveis, conciliando as necessidades tanto dos seus pacientes quanto as de suas comunidades, atuando como agente de transformação social;
V - desenvolver, participar e aplicar pesquisas e/ou outras forma de produção de conhecimento, que objetivem a qualificação da prática profissional com base nos pressupostos da Medicina Tradicional Chinesa; e,
VI - interferir na dinâmica de trabalho institucional, reconhecendo-se como agente desse processo.
. O cirurgião-dentista, que na data daArt. 3 publicação desta Resolução, comprovar vir utilizando Acupuntura, há cinco anos dentro dos últimos dez anos, poderá requerer habilitação, juntando a documentação para a devida análise pelo Conselho Federal de Odontologia.
. Também poderá ser habilitado o cirurgião-dentista aprovado emArt. 4 concurso que deverá abranger provas de títulos, escrita e prática-oral, perante Comissão Examinadora a ser designada pelo Conselho Federal de Odontologia.
, o e 4 Parágrafo único. Para se habilitar ao disposto nos artigos 3 interessado deverá apresentar requerimento ao Conselho Regional onde tenha inscrição principal até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução, acompanhado da documentação pertinente.
. Também será Art. 5 habilitado o cirurgião-dentista que apresentar certificado de curso portariado pelo Conselho Federal de Odontologia, que atenda às seguintes disposições:
I - que o certificado seja emitido por:
a) instituições de ensino superior;
b) entidades especialmente credenciadas junto ao MEC e/ou CFO; e,
c) entidades de classe, sociedades e entidades de Acupuntura, devidamente registrada no CFO.
II - Que a carga horária mínima do curso seja de 350 horas entre teórica e prática;
III - que o curso seja coordenado por cirurgião-dentista habilitado em Acupuntura pelo Conselho Federal de Odontologia; e,
IV - que o corpo docente seja composto por cirurgiões dentistas habilitados na prática de Acupuntura e profissionais da área da saúde com comprovado conhecimento técnico-científico.
Art. 6º. Do conteúdo programático mínimo, deverão constar conhecimentos que atendam aos seguintes tópicos:
a) histórico da Acupuntura;
b) teoria básica;
c) conhecimento dos pontos de Acupuntura;
d) diagnóstico;
e) tratamento permitido pela legislação nacional e a regulamentação dos serviços de saúde;
f) diretrizes sobre a segurança na Acupuntura;
g) programa básico de estudos de Medicina ocidental moderna;
h) clínica e Medicina Chinesa e sistema estomatognático; e,
i) Acupuntura aplicada à Odontologia:
i.l) utilizar o conteúdo teórico-prático adquirido nos módulos anteriores e aplicá-los como terapêutica coadjuvante na clínica odontológica;
i.2) anamnese do paciente odontológico, segundo a MTC;
i.3) pontos de Acupuntura de uso freqüente na clínica odontológica;
i.4) técnicas de agulhamento na face;
i.5) Acupuntura no tratamento das odontalgias e em procedimentos odontológicos em geral;
i.6) manifestações orais nas desarmonias de XIN, PI, WEI, GAN e SHÈN;
i.7) Acupuntura no tratamento das manifestações orais dos pacientes imuno-deprimidos;
i.8) Acupuntura no tratamento de pacientes com necessidades especiais de atendimento: grávidas, hipertensos, cardiopatas, diabéticos, fóbicos, alérgicos ao anestésico químico e idosos;
i.9) analgesia por acupuntura na Odontologia; e,
i.10) acuestesia na Odontologia.
CAPÍTULO II
DA FITOTERAPIA . A Fitoterapia em Odontologia seArt. 7 destina aos estudos dos princípios científicos da Fitoterapia e plantas medicinais embasados na multidisciplinaridade inseridos na prática profissional, no resgate do saber popular e no uso e aplicabilidade desta terapêutica na Odontologia. Respeitando o limite de atuação do campo profissional do cirurgião-dentista.
Art. 8º. São atribuições do Fitoterapeuta em Odontologia:
I - aplicar o conhecimento adquirido na clínica propedêutica, no diagnóstico, nas indicações e no uso de evidências científicas dos fitoterápicos e plantas medicinais nos procedimentos odontológicos;
II - promover o embasamento que permita:
a) uso e manejo das plantas medicinais;
b) desenvolver habilidades para identificar a planta medicinal; e,
c) conhecer as fórmulas farmacêuticas utilizadas na Fitoterapia.
III - Promover a formação multidisciplinar necessária ao conhecimento e manejo dos segmentos envolvidos nas diversas fases da Fitoterapia e plantas medicinais, tais como: botânicos, químicos, farmacêuticos, agrônomos, sociólogos, antropólogos e médicos; e,
IV - incrementar e estimular pesquisas que permitam o uso de novas tecnologias e métodos para elaboração de fitoterápicos e plantas medicinais.
Art. 9º. O cirurgião-dentista, que na data da publicação desta Resolução, comprovar vir utilizando Fitoterapia, há cinco anos dentro dos últimos dez anos, poderá requerer habilitação, juntando a documentação para a devida análise pelo Conselho Federal de Odontologia.
Art. 10. Também poderá ser habilitado o cirurgião-dentista aprovado em concurso que deverá abranger provas de títulos, escrita e prática-oral, perante Comissão Examinadora a ser designada pelo Conselho Federal de Odontologia.
Parágrafo único. Para se habilitar ao disposto nos artigos 9º e 10, o interessado deverá apresentar requerimento ao Conselho Regional onde tenha inscrição principal até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução, acompanhado da documentação pertinente.
Art. 11. Também será habilitado o cirurgião-dentista que apresentar certificado de curso portariado pelo Conselho Federal de Odontologia, que atenda às seguintes disposições:
I - que o certificado seja emitido por:
a) instituições de ensino superior;
b) entidades especialmente credenciadas junto ao MEC e/ou CFO; e,
c) entidades de classe, sociedades e entidades de Fitoterapia, devidamente registrada no CFO.
II - Que a carga horária mínima do curso seja de 160 horas entre teórica e prática;
III - que o curso seja coordenado por cirurgião-dentista habilitado em Fitoterapia pelo Conselho Federal de Odontologia; e,
IV - que o corpo docente seja composto por cirurgiões dentistas habilitados na prática de Fitoterapia e profissionais da área da saúde com comprovado conhecimento técnico-científico.
Art. 12. Do conteúdo programático mínimo deverão constar conhecimentos que atendam aos seguintes tópicos:
a) Antropologia e os conceitos básicos do uso das plantas: origens e referências contemporâneas;
b) farmacobotânica e botânica taxonômica: introdução, definição, importâncias, origens, classificação, componentes farmacológicos e princípios ativos;
c) uso e manejo das plantas medicinais. Importância das técnicas da coleta e utilização das plantas: identificação, cultivo, preservação, armazenamento e herborização de exsicatas (registro em herbário);
d) fórmulas farmacêuticas: alcoolaturas, tinturas, pós, chás (infusão e decocto), géis, spray e outras formas;
e) tópicos em farcacognosia, tais como princípios ativos e noções básicas;
f) toxicologia, estando aí incluídos interações, associações, tropismo e posologia;
g) aplicações práticas laboratoriais e reconhecimento de campo nacional, tais como amazônia, cerrado, mata atlântica e herbários;
h) farmácias vivas e Fitoterapia na atenção primária à saúde e práticas ambulatoriais;
i) aplicabilidade das plantas medicinais nas afecções bucais;
j) hierarquia de evidências científicas;
l) pesquisa de campo; e,
m) conhecimento do arcabouço legal e seus determinantes sócios econômicos e culturais, com ênfase na Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterapia.
CAPÍTULO III
DA TERAPIA FLORAL Art. 13. A Terapia Floral se define como prática complementar ao bem estar da saúde, na medida em que consiste no uso de essências florais como método de tratamento, focando a atenção no indivíduo e não na doença, podendo ser usada em qualquer pessoa, de todas as idades, não possuindo contra-indicações e nem produzindo interações medicamentosas, oferecendo uma forma ampla de prevenção e humanização. Respeitando o limite de atuação do campo profissional do cirurgião-dentista.
Art. 14. São atribuições do Terapeuta Floral em Odontologia:
I - tratar uma determinada pessoa e uma condição particular;
II - atuar sobre a origem das doenças do sistema estomatognático;
III - ter uma visão integral do paciente aliada à ciência e tecnologia, focando a atenção no indivíduo e não na doença, oferecendo uma forma ampla de prevenção e humanização na prática odontológica; e,
IV - atuar no estado emocional do paciente, facilitando a prática odontológica.
Art. 15. O cirurgião-dentista, que na data da publicação desta Resolução, comprovar vir utilizando Terapia Floral, há cinco anos dentro dos últimos dez anos, poderá requerer habilitação, juntando a documentação para a devida análise pelo Conselho Federal de Odontologia.
Art. 16. Também poderá ser habilitado o cirurgião-dentista aprovado em concurso que deverá abranger provas de títulos e escrita e prática-oral, perante Comissão Examinadora a ser designada pelo Conselho Federal de Odontologia.
Parágrafo único. Para se habilitar ao disposto nos artigos 15 e 16, o interessado deverá apresentar requerimento ao Conselho Regional onde tenha inscrição principal até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução, acompanhado da documentação pertinente.
Art. 17. Também será habilitado o cirurgião-dentista que apresentar certificado de curso portariado pelo Conselho Federal de Odontologia, que atenda às seguintes disposições:
I - que o certificado seja emitido por:
a) instituições de ensino superior;
b) entidades especialmente credenciadas junto ao MEC e/ou CFO; e,
c) entidades de classe, sociedades e entidades de Terapia Floral, devidamente registrada no CFO.
II - Que a carga horária mínima do curso seja de 180 horas entre teórica e prática;
III - que o curso seja coordenado por cirurgião-dentista habilitado em Terapia Floral pelo Conselho Federal de Odontologia; e,
IV - que o corpo docente seja composto por cirurgiões dentistas habilitados na prática de Terapia Floral e profissionais da área da saúde com comprovado conhecimento técnico-científico.
Art. 18. Do conteúdo programático mínimo, deverão constar conhecimentos que atendam aos seguintes tópicos:
a) história, fundamentação e filosofia da Terapia Floral;
b) campos conscienciais;
c) metodologia de pesquisas dos florais;
d) relação das essências florais com a mitologia, etimologia, conhecimento popular, teoria das assinaturas, ciência contemporânea e psicologia junguiana;
e) paralelo entre física quântica e demais contribuições da física contemporânea e terapia floral;
f) Terapia floral - técnica, atuação e mecanismo de ação;
g) correlação das essências florais e comportamento humano;
h) indicação das essências, percebendo e lidando com as incompatibilidades entre o sistema de crenças do paciente e as essências escolhidas;
i) estudo dos sistemas Florais de Bach; Filhas de Gaia, incluindo, histórico, filosofia e indicação das essências;
j) estudo de sistemas de florais nacionais;
l) estudo de sistemas de florais internacionais;
m) Terapia Floral: crises de consciência, conscientização, transformação, crises e desconfortos gerados pela incompatibilidade da essência utilizada com o sistema de crenças do paciente; e,
n) florais na Odontologia.
CAPÍTULO IV
DA HIPNOSE
Art. 19. A Hipnose é uma prática dotada de métodos e técnicas que propiciam aumento da eficácia terapêutica em todas as especialidades da Odontologia, não necessita de recursos adicionais como medicamentos ou instrumentos e pode ser empregada no ambiente clínico. Respeitando o limite de atuação do campo profissional do cirurgião-dentista.
Art. 20. São atribuições do Hipnólogo em Odontologia:
I - tratar e/ou controlar as ansiedades, os medos e as fobias relacionadas aos procedimentos odontológicos e/ou condições psicossomáticas relacionadas à Odontologia;
II - condicionar o paciente para a adoção de hábitos de higiene, adaptação ao tratamento, ao uso de medicamentos, à reeducação alimentar, aos hábitos para funcionais, dentre outros;
III - tratar e controlar distúrbios neuromusculares e intervir sobre reflexos autonômicos;
IV - preparar pacientes para cirurgias, contribuindo para a melhora do quadro do paciente;
V - preparar pacientes para serem atendidos por outros profissionais;
VI - atuar na adaptação e motivação direcionada ao tratamento odontológico;
VII utilizar anestesia hipnótica em casos pertinentes; e,
VIII - utilizar a Hipnose em outros processos/situações relacionados ao campo de atuação do cirurgião-dentista.
Art. 21. O cirurgião-dentista, que na data da publicação desta Resolução, comprovar vir utilizando Hipnose, há cinco anos dentro dos últimos dez anos, poderá requerer habilitação, juntando a documentação para a devida análise pelo Conselho Federal de Odontologia.
Art. 22. Também poderá ser habilitado o cirurgião-dentista aprovado em concurso que deverá abranger provas de títulos, escrita e prática-oral, perante Comissão Examinadora a ser designada pelo Conselho Federal de Odontologia.
Parágrafo único. Para se habilitar ao disposto nos artigos 21 e 22, o interessado deverá apresentar requerimento ao Conselho Regional onde tenha inscrição principal até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução, acompanhado da documentação pertinente.
Art. 23. Também será habilitado o cirurgião-dentista que apresentar certificado de curso portariado pelo Conselho Federal de Odontologia, que atenda às seguintes disposições:
I - que o certificado seja emitido por:
a) instituições de ensino superior;
b) entidades especialmente credenciadas junto ao MEC e/ou CFO; e,
c) entidades de classe, sociedades e entidades de Hipnose, devidamente registrada no CFO.
II - Que a carga horária mínima do curso seja de 180 horas entre teórica e prática;
III - que o curso seja coordenado por cirurgião-dentista habilitado em Hipnose pelo Conselho Federal de Odontologia; e,
IV - que o corpo docente seja composto por cirurgiões dentistas habilitados na prática de Hipnose e profissionais da área da saúde com comprovado conhecimento técnico-científico.
Art. 24. Do conteúdo programático mínimo, deverão constar conhecimentos que atendam aos seguintes tópicos:
a) conceitos e histórico da Hipnose;
b) ética no atendimento a pacientes;
c) conhecimento das teorias dos mecanismos de ação da Hipnose;
d) conhecimento da neurofisiologia;
e) princípios do funcionamento do aparelho psíquico;
f) principais quadros psicopatológicos;
g) principais linhas terapêuticas;
h) conhecimento do desenvolvimento psicossexual da criança e do adolescente aspecto personalidade do adulto e noções da dinâmica de família;
i) aspectos da relação profissional-paciente;
j) aspectos da primeira consulta odontológica visando a utilização da Hipnose;
l) linguagem hipnótica - comunicação indireta;
m) características e fenômenos do estado hipnótico;
n) técnicas de indução hipnótica;
o) técnicas de indução de auto-hipnose; e,
p) empregos da Hipnose na clínica odontológica.
CAPÍTULO V
DA HOMEOPATIA
Art. 25. A Homeopatia em Odontologia tem como objetivo assegurar prática profissional, dotando o cirurgião-dentista de conhecimentos para utilização criteriosa, ética e científica dos conceitos da terapêutica homeopática em todas as áreas que apresentem repercussão no sistema estomatognático. Respeitando o limite de atuação do campo profissional do cirurgião-dentista.
Art. 26. São atribuições do Homeopata em Odontologia:
I - motivar o profissional de Odontologia no atendimento e na busca da saúde integral;
II - diagnosticar, planejar e executar tratamentos homeopáticos, prescrevendo medicamentos específicos;
III - difundir a Homeopatia como visão diferenciada de saúde abrangente e individualizada; e,
IV - ampliar a relação interdisciplinar, aumentando os campos não só de trabalho, mas também de estudo e pesquisa em todas as áreas da Odontologia.
Art. 27. O cirurgião-dentista, que na data de publicação desta Resolução, comprovar vir utilizando Homeopatia, há cinco anos dentro dos últimos dez anos, poderá requerer habilitação, juntando a documentação para a devida análise pelo Conselho Federal de Odontologia.
Art. 28. Também poderá ser habilitado o cirurgião-dsentista aprovado em concurso que deverá abranger provas de títulos, escrita, e prática-oral, perante Comissão Examinadora a ser designada pelo Conselho Federal de Odontologia.
Parágrafo único. Para se habilitar ao disposto nos artigos 27 e 28, o interessado deverá apresentar requerimento ao Conselho Regional onde tenha inscrição principal até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução, acompanhado da documentação pertinente.
Art. 29. Também será habilitado o cirurgião-dentista que apresentar certificado de curso portariado pelo Conselho Federal de Odontologia, que atenda às seguintes disposições:
I - que o certificado seja emitido por:
a) instituições de ensino superior;
b) entidades especialmente credenciadas junto ao MEC e/ou CFO; e,
c) entidades de classe, sociedades e entidades de Homeopatia, devidamente registrada no CFO.
II - Que a carga horária mínima do curso seja de 350 horas entre teórica e prática;
III - que o curso seja coordenado por cirurgião-dentista habilitado em Homeopatia pelo Conselho Federal de Odontologia; e,
IV - que o corpo docente seja composto por cirurgiões dentistas habilitados na prática de Homeopatia e profissionais da área da saúde com comprovado conhecimento técnico-científico.
Art. 30. Do conteúdo programático mínimo, deverão constar conhecimentos que atendam aos seguintes tópicos:
a) filosofia homeopática;
b) semiologia homeopática;
c) clínica e terapêutica homeopática;
d) matéria médica;
e) farmacotécnica homeopática; e,
f) áreas conexas.
CAPÍTULO VI
DA LASERTERAPIA Art. 31. A Laserterapia em Odontologia tem como objetivo capacitar os cirurgiões-dentistas de maneira a assegurar a prática profissional de forma ampla e segura. Respeitando o limite de atuação do campo profissional do cirurgião-dentista.
Art. 32. São atribuições do habilitado em Laserterapia em Odontologia:
I - aplicar a interação de luz com os tecidos biológicos (terapia fotodinâmica); e,
II - aplicações clínicas dos lasers em alta e baixa intensidade e LEDs nas diversas áreas da Odontologia.
Art. 33. O cirurgião-dentista, que na data de publicação desta Resolução, comprovar vir utilizando Laserterapia, há cinco anos dentro dos últimos dez anos, poderá requerer habilitação, juntando a documentação para a devida análise pelo Conselho Federal de Odontologia.
Art. 34. Também poderá ser habilitado o cirurgião-dentista aprovado em concurso que deverá abranger provas de títulos, escrita e prática-oral, perante Comissão Examinadora a ser designada pelo Conselho Federal de Odontologia.
Parágrafo único. Para se habilitar ao disposto nos artigos 33 e 34, o interessado deverá apresentar requerimento ao Conselho Regional onde tenha inscrição principal até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução, acompanhado da documentação pertinente.
Art. 35. Também será habilitado o cirurgião-dentista que apresentar certificado de curso portariado pelo Conselho Federal de Odontologia, que atenda às seguintes disposições:
I - que o certificado seja emitido por:
a) instituições de ensino superior;
b) entidades especialmente credenciadas junto ao MEC e/ou CFO; e,
c) entidades de classe, sociedades e entidades de Laserterapia, devidamente registrada no CFO.
II - Que a carga horária mínima do curso seja de 60 horas entre teórica e prática;
III - que o curso seja coordenado por cirurgião-dentista habilitado em Laserterapia pelo Conselho Federal de Odontologia; e,
IV - que o corpo docente seja composto por cirurgiões dentistas habilitados na prática de Laserterapia e profissionais da área da saúde com comprovado conhecimento técnico-científico.
Art. 36. Do conteúdo programático mínimo deverão constar conhecimentos que atendam aos seguintes tópicos:
a) aspectos físicos e biológicos do uso de laser em Odontologia;
b) uso clínico dos diferentes cumprimentos de onda, incluindo os lasers de alta e baixa potência;
c) introdução aos lasers e LEDs;
d) interação da luz com tecidos biológicos;
e) interação da radiação lasers com tecidos orais;
f) mecanismos de ação dos lasers em alta e baixa potência e aplicações nas várias especialidades odontológicas;
g) dosimetria;
h) diagnóstico por métodos ópticos;
i) terapia foto-dinâmica;
j) normas nacionais e internacionais e regulamentos de segurança no uso de lasers e fontes de luz;
l) aplicações clínicas dos lasers em alta e baixa intensidade e LEDs nas diversas áreas da Odontologia; e,
m) novas técnicas e procedimentos.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2008.
MARCOS LUIZ MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE
PRESIDENTE